Como Declarar Crypto no IRS 2026 — O Guia Completo
Regras verificadas a 16 de outubro de 2026. As leis e os valores mudam: antes de decidir, confirma no Portal das Finanças ou com um contabilista certificado.
Para declarar cripto no IRS, separas as vendas pelo tempo que tiveste cada moeda. Se a vendeste antes de 365 dias, o ganho paga 28% (ou englobas, se compensar). Se a tiveste 365 dias ou mais, o ganho fica fora do IRS, mas a venda declara-se na mesma, no Anexo G1, quadro 7. As vendas feitas em 2026 entram na declaração entregue entre 1 de abril e 30 de junho de 2027.
As regras estão em vigor desde 1 de janeiro de 2023 (Lei n.º 24-D/2022, Orçamento do Estado para 2023). Neste guia vês quando pagas, quanto pagas, em que anexo e quadro declaras cada caso, e os erros que mais se repetem. Os exemplos são hipotéticos.
Resumo rápido
- Venda com menos de 365 dias: 28% sobre o ganho, ou englobamento por opção.
- Venda com 365 dias ou mais: ganho (e perda) fora do IRS, mas declara-se no Anexo G1, quadro 7.
- Troca de cripto por cripto (ex.: BTC por ETH ou por USDC): em regra, não paga no momento. A cripto que recebes fica com o valor de aquisição da que entregaste.
- Comprar e guardar sem vender: não há imposto nem nada a declarar.
- Exceção: se a outra parte for residente fora da UE/EEE, num país sem convenção para evitar a dupla tributação nem acordo de troca de informações, a regra dos 365 dias e a das trocas não se aplicam.
- Mineração e validação: são atividade empresarial (categoria B), não mais-valias.
Quanto pagas de IRS sobre criptomoedas
O ganho é a diferença entre o valor de venda e o valor de compra, menos as comissões que pagaste na compra e na venda. Só pagas sobre o ganho, nunca sobre o valor total da venda.
- Detida menos de 365 dias: taxa especial de 28% sobre o ganho. Podes optar por englobar, ou seja, somar ao resto dos rendimentos e pagar às taxas normais do IRS. Só compensa se a tua taxa for baixa: simula as duas opções no simulador de IRS.
- Detida 365 dias ou mais: o ganho fica excluído de tributação. As perdas também não contam.
- Cripto comprada antes de 2023: o tempo de detenção anterior a 1 de janeiro de 2023 conta para os 365 dias.
A lei manda contar primeiro as unidades compradas há mais tempo (regra “primeiro a entrar, primeiro a sair”, art. 43.º, n.º 8, alínea g), do Código do IRS). Se tens a mesma moeda em várias plataformas, a regra aplica-se em cada uma em separado. Ou seja, não escolhes que unidades vendes: se compraste BTC há dois anos e outra vez no mês passado, a venda gasta primeiro as mais antigas.
Atenção: a regra dos 365 dias e a regra das trocas só valem quando as partes são residentes na UE/EEE ou num país com convenção para evitar a dupla tributação ou acordo de troca de informações com Portugal (art. 10.º, n.º 24, do Código do IRS, antigo n.º 21). Se a outra parte estiver fora disso, a venda paga 28% seja qual for o tempo de detenção e declara-se no Anexo G, quadro 18B.
Trocas entre criptomoedas e stablecoins
Trocar BTC por ETH, ou por uma stablecoin como USDC, em regra não paga imposto no momento. A cripto que recebes fica com o valor de aquisição da que entregaste, e o imposto aparece quando venderes por euros ou por outra moeda com curso legal. Pagar bens ou serviços com cripto conta como venda.
A lei passa o valor de aquisição para a cripto recebida, mas não diz expressamente se a contagem dos 365 dias continua. Numa informação vinculativa de 31 de outubro de 2025 (processo 28969), a AT aceitou que uma troca técnica por USDC, feita só para vender em euros no dia seguinte, não recomeçava a contagem. Esse entendimento vale para o caso concreto. Guarda a data e o valor de cada troca.
Os NFT, por serem únicos e não substituíveis por outros criptoativos, ficam fora da definição fiscal de criptoativo. Mais sobre stablecoins no guia USDC, USDT e EURC.
Staking, juros e mineração: que categoria
- Remunerações recebidas em euros (juros de plataformas, lending): rendimentos de capitais (categoria E), com taxa de 28% ou englobamento.
- Remunerações recebidas em cripto: não pagam no momento em que as recebes. São tributadas como mais-valia quando venderes essa cripto (art. 5.º, n.º 11, do Código do IRS). Guarda a data e o valor de cada recompensa.
- Mineração e validação de transações (por exemplo, correr o teu próprio nó validador): atividade empresarial (categoria B). Tens de abrir atividade nas Finanças. No regime simplificado, paga-se sobre 95% do rendimento da mineração e 15% das restantes operações com criptoativos.
- Compra e venda com habitualidade: pode passar para a categoria B. A AT avalia caso a caso.
A lei não usa a palavra “staking”. O staking feito através de uma plataforma é, em princípio, uma remuneração (categoria E). Se validas tu próprio, estás mais perto da categoria B. Airdrops e cashback não estão tratados expressamente na lei: se tiveres valores relevantes, pede uma informação vinculativa ou fala com um contabilista certificado.
Onde declarar cada caso: anexos e quadros
O anexo depende de onde vem o rendimento: obtido em Portugal (por exemplo, plataforma com sede em Portugal) vai para o Anexo G; obtido no estrangeiro vai para o Anexo J. A cripto detida 365 dias ou mais vai sempre para o Anexo G1, venha de onde vier.
| Situação | Anexo | Quadro / código |
|---|---|---|
| Venda com menos de 365 dias, rendimento obtido em Portugal | G | Quadro 18A |
| Venda com menos de 365 dias, plataforma no estrangeiro (ex.: Binance, Coinbase, Revolut) | J | Quadro 9.4A |
| Venda com 365 dias ou mais | G1 | Quadro 7 |
| Outra parte fora da UE/EEE, sem convenção nem acordo de troca de informações | G | Quadro 18B |
| Juros ou remunerações em euros, pagos em Portugal | E | Quadro 4, código E21 |
| Juros ou remunerações em euros, pagos do estrangeiro | J | Quadro 8, código E25 |
| Mineração e operações na categoria B (estrangeiro) | J (e Anexo B ou C) | Quadro 6, códigos B13 e B12 |
| Saída de Portugal (perda de residência) | G ou G1 | Quadro 18A ou quadro 7 |
Em cada linha indicas a data e o valor de compra, a data e o valor de venda, as despesas (comissões) e o país da plataforma e da contraparte. Exporta o histórico de cada plataforma antes de preencher.
Exemplos de contas
Exemplo 1 (hipotético): o João comprou 0,1 BTC em março de 2024 por 5.000 € e vendeu por 8.500 € em maio de 2026. Teve-a 26 meses, mais de 365 dias. O ganho de 3.500 € fica fora do IRS, mas o João declara a venda no Anexo G1, quadro 7. Imposto: 0 €.
Exemplo 2 (hipotético): a Maria comprou 1 ETH em janeiro de 2026 por 2.500 € (mais 5 € de comissão) e vendeu por 3.200 € em junho de 2026 (menos 5 € de comissão). Teve-a 5 meses.
- Ganho: 3.200 − 2.500 − 5 − 5 = 690 €
- Imposto à taxa de 28%: 690 × 0,28 = 193,20 €
- Onde: Anexo J, quadro 9.4A (plataforma no estrangeiro), na declaração de 2027
Para simular o teu caso, usa a calculadora de mais-valias.
Os erros mais comuns
- Contar 365 dias como “ano civil”. Compraste a 10 de fevereiro de 2025 e vendeste a 10 de janeiro de 2026? São 334 dias: o ganho paga imposto. Conta-se data a data.
- Não declarar as vendas isentas. A venda com 365 dias ou mais não paga, mas vai para o Anexo G1, quadro 7.
- Esquecer as comissões. As comissões de compra e de venda descontam no ganho.
- Perder o rasto às trocas. Cada troca passa o valor de aquisição para a cripto nova. Sem o registo, não consegues provar o ganho quando venderes.
- Calcular 28% sobre o valor da venda. Pagas sobre o ganho: se compraste por 50.000 € e vendeste por 70.000 €, são 28% × 20.000 € = 5.600 €, não 19.600 €.
A AT sabe das tuas criptomoedas?
Desde 2026, as plataformas de cripto têm de reportar as operações dos clientes (diretiva europeia DAC8, transposta pela Lei n.º 26/2026, de 3 de junho). Em Portugal, as operações de 2026 são comunicadas à AT até 31 de maio de 2027. As plataformas registadas noutros países da UE reportam ao fisco desses países, que partilha os dados com a AT. Por isso, a AT vai ter cada vez mais informação para cruzar com a tua declaração.
Próximo passo: simula o imposto da tua venda na calculadora de mais-valias e vê o resto da tua declaração no guia do IRS.
Perguntas frequentes
Tenho criptomoedas mas não vendi. Tenho de declarar?
Não. Comprar e guardar não paga imposto nem se declara. Só declaras quando vendes por euros, pagas com cripto ou recebes remunerações em euros.
Como declaro a Binance, a Revolut ou a Coinbase no IRS?
Como as plataformas estão no estrangeiro, as vendas com menos de 365 dias vão para o Anexo J, quadro 9.4A, e as de 365 dias ou mais para o Anexo G1, quadro 7. Descarrega o histórico de operações de cada plataforma e usa as datas, os valores e as comissões que lá aparecem.
E se perdi dinheiro com cripto?
As perdas em vendas com menos de 365 dias compensam, no mesmo ano, os ganhos de outras vendas tributadas a 28% (outras criptomoedas, mas também ações, ETFs ou derivados), porque a lei apura um só saldo (art. 72.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS). Exemplo: ganhaste 1.000 € a vender BTC e perdeste 1.500 € a vender ETH; o saldo é −500 €. Só podes levar o saldo negativo para os 5 anos seguintes se optares pelo englobamento. As perdas em cripto detida 365 dias ou mais não contam, e as perdas com contraparte num regime fiscal claramente mais favorável também não.
Se vender com perda e voltar a comprar, o que acontece?
Não há em Portugal uma regra específica para vender e recomprar logo a seguir. Mas a cripto recomprada começa uma nova contagem dos 365 dias, por isso uma venda futura dessas unidades pode voltar a pagar 28%.
E se deixar de ser residente em Portugal?
Perder a residência fiscal conta como venda: a diferença entre o valor de mercado nessa data e o valor de aquisição é tributada (art. 10.º, n.º 25, e art. 43.º, n.º 12, do Código do IRS).
Ainda a decidir se queres ter cripto? Vê as maiores quedas da cripto e como comprar cripto em Portugal. Se as tuas operações forem muitas ou complexas, fala com um contabilista certificado.
Fontes: AT, folheto “Criptoativos – conceito fiscal e tributação” (dezembro de 2025), Código do IRS, artigo 10.º (criptoativos, 365 dias, trocas, NFT, UE/EEE, perda de residência), Código do IRS, artigo 5.º (remunerações de criptoativos, n.º 11), Código do IRS, artigo 43.º (primeiro a entrar, primeiro a sair, n.º 8, alínea g); perda de residência, n.º 12), Código do IRS, artigo 72.º (taxa de 28%), Código do IRS, artigo 55.º (reporte de perdas com englobamento), Código do IRS, artigo 31.º (coeficientes do regime simplificado), AT, Ofício Circulado n.º 20269/2024 (anexos, quadros e códigos), Modelo 3, Anexo G, Modelo 3, Anexo G1, Modelo 3, Anexo J, AT, informação vinculativa, processo 28969 (31/10/2025), Lei n.º 26/2026, de 3 de junho (DAC8, art. 124.º-A do Código do IRS). Consultadas a 16 de outubro de 2026. Informação educativa, não é aconselhamento financeiro.