IRS de não residente: o que um emigrante declara em Portugal
IRS de não residente: quando deixas de ser residente, que rendimentos declaras em Portugal, taxas de 25% e 28%, representante fiscal e dupla tributação.
Regras verificadas a 13 de outubro de 2026. As leis e os valores mudam: antes de decidir, confirma no Portal das Finanças ou com um contabilista certificado.
Se és emigrante e passaste a ser não residente, o IRS em Portugal só incide sobre o que ganhas cá: rendas de uma casa em Portugal, uma pensão paga cá, juros de uma conta portuguesa. O resto declaras no país onde vives.
Atualizado a 13 de outubro de 2026 · Leitura: 8 minutos · Por Academia das Finanças
Resumo rápido
- Não residente: pagas IRS em Portugal só sobre os rendimentos obtidos em Portugal (artigos 15.º e 18.º do Código do IRS).
- Quando és residente: se ficas cá mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses, ou se tens cá casa que mostre intenção de nela viver de forma habitual.
- Taxas mais comuns: 25% sobre salários e pensões pagos em Portugal (retenção definitiva) e 25% sobre rendas de habitação; 28% sobre outras rendas e sobre juros pagos por bancos portugueses.
- Representante fiscal: facultativo se vives na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu; fora daí é obrigatório se tiveres casa, carro, trabalho ou atividade em Portugal, a não ser que adiras às notificações eletrónicas do Portal das Finanças.
- Dupla tributação: as convenções com França, Suíça e Reino Unido dizem que país tributa cada rendimento; a dispensa ou redução de retenção pede-se com o formulário Modelo 21-RFI.
Quando deixas de ser residente fiscal em Portugal
O artigo 16.º do Código do IRS diz que és residente num ano se, nesse ano, ficaste em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses que comece ou acabe nesse ano. Também és residente com menos dias se tiveres cá uma casa em condições que façam supor que a queres manter como residência habitual.
Conta como dia de presença qualquer dia em que dormes em Portugal. Quando sais, deixas de ser residente a partir do último dia cá.
O ano em que emigras: residência parcial
No ano em que sais (e no ano em que voltas) és residente parcial. Na parte do ano em que foste residente declaras os rendimentos de todo o mundo. Na parte em que já não eras, declaras só os obtidos em Portugal.
Atenção ao ano da saída: se nesse ano ficaste mais de 183 dias em Portugal e, depois de saíres, tiveste rendimentos que seriam tributados em IRS, podes ser considerado residente o ano inteiro. Não acontece se esses rendimentos forem tributados por imposto parecido noutro país da UE ou do EEE (com troca de informações), ou noutro país com uma taxa de pelo menos 60% da portuguesa (artigo 16.º, n.os 14 e 15).
Como passar a não residente nas Finanças
Tens de comunicar a morada no estrangeiro. A Lei Geral Tributária dá 60 dias para comunicar a mudança quando passas de residente a não residente. Enquanto a morada não for alterada, a mudança não produz efeitos perante as Finanças.
- Com Cartão de Cidadão: em regra, a morada muda-se no próprio cartão, nos serviços do Cartão de Cidadão, e passa para as Finanças.
- Sem Cartão de Cidadão: pelo Portal das Finanças. Indicas o país e a morada, recebes uma carta com um código na nova morada, e a alteração só vale depois de introduzires esse código.
- Com efeitos para trás: se te esqueceste e queres que conte desde a data em que saíste, pedes pelo e-balcão ou num Serviço de Finanças, com um documento do país onde vives que prove os anos de residência (as Finanças podem pedir um certificado de residência fiscal).
Que rendimentos declaras em Portugal e a que taxas
Os casos mais comuns de quem emigrou, segundo os artigos 71.º e 72.º do Código do IRS:
| Rendimento obtido em Portugal | Taxa de IRS para não residentes | Tens de entregar declaração? |
|---|---|---|
| Salário pago por entidade portuguesa ou por trabalho feito em Portugal | 25%, retida na fonte a título definitivo (o salário até ao valor do salário mínimo, 920 € em 2026, não sofre retenção quando há uma só entidade) | Em regra não, se só tiveres rendimentos com esta retenção |
| Pensão paga em Portugal (por exemplo, Segurança Social ou CGA) | 25%, retida na fonte a título definitivo, depois de uma dedução prevista na lei; se viveres num país com convenção, pode ser tributada só lá (ver a secção das convenções) | Em regra não, se só tiveres rendimentos com esta retenção |
| Rendas de casa em Portugal arrendada para habitação | 25% sobre a renda menos os gastos dedutíveis (taxa menor em contratos longos) | Sim, com o anexo F |
| Outras rendas (lojas, escritórios, garagens) | 28% | Sim, com o anexo F |
| Juros de depósitos em bancos portugueses | 28%, retida pelo banco (a convenção pode baixar a taxa) | Não, se só tiveres rendimentos com esta retenção |
| Venda de casa em Portugal (mais-valia) | Tributada em Portugal | Sim, com o anexo G |
A declaração (Modelo 3) entrega-se de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte, no Portal das Finanças, por ti ou pelo teu representante fiscal. Quem só tem rendimentos tributados com as taxas do artigo 71.º (as tais retenções definitivas) está dispensado, a não ser que opte pelo englobamento quando a lei o permite (artigo 58.º).
Se vives na União Europeia: a opção pelas taxas gerais
A taxa fixa de 25% pode sair cara a quem ganha pouco. Por isso, quem vive noutro país da UE ou do EEE (com troca de informações) tem duas portas:
- Regime do artigo 17.º-A: se pelo menos 90% do teu rendimento total do ano (incluindo o do estrangeiro) foi obtido em Portugal, podes pedir para ser tributado como um residente, com a tabela progressiva. A taxa calcula-se com os rendimentos de todo o mundo, e tens de juntar provas à declaração.
- Artigo 72.º, n.º 15: em certos rendimentos, como as rendas de imóveis que não sejam de habitação (lojas, escritórios, garagens), podes optar pela taxa da tabela progressiva, que também se calcula tendo em conta todos os teus rendimentos (n.º 16). Nas rendas de habitação, a via é o regime do artigo 17.º-A.
Faz as contas antes: com rendimentos totais altos, a tabela progressiva pode dar mais de 25%.
Exemplo: rendas de uma casa em Portugal
Exemplo hipotético: o Rui vive em França desde 2023 e já tem a morada no estrangeiro registada nas Finanças. Arrenda um T2 em Braga para habitação, por 600 € por mês, com contrato de 2 anos.
- Rendas recebidas no ano: 600 € x 12 = 7.200 €.
- Gastos dedutíveis pagos por ele: IMI de 300 € e condomínio de 480 €, no total 780 € (o artigo 41.º permite deduzir estes gastos; juros do empréstimo e mobília não contam).
- Rendimento tributável: 7.200 € – 780 € = 6.420 €.
- IRS em Portugal à taxa de 25%: 6.420 € x 25% = 1.605 €.
Segundo o guia das Finanças para quem vive em França, as rendas de imóveis em Portugal são tributadas cá e a França isenta-as, por isso o Rui não volta a pagar o mesmo imposto em França.
Representante fiscal: quando é obrigatório
O artigo 19.º da Lei Geral Tributária e o guia das Finanças para as comunidades portuguesas separam dois casos:
| Onde vives | Representante fiscal |
|---|---|
| UE, Noruega, Islândia, Liechtenstein (e andorranos em Andorra) | Facultativo |
| Outros países (por exemplo, Reino Unido, Suíça, Estados Unidos, Brasil) | Obrigatório se tiveres relação com as Finanças (por exemplo, casa ou carro em Portugal, trabalho ou atividade em Portugal), a não ser que adiras às notificações eletrónicas do Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica ViaCTT |
Tens 15 dias, depois de comunicares a morada no estrangeiro, para aderir às notificações eletrónicas ou nomear representante. Se a nomeação for obrigatória e não o fizeres, a coima vai de 75 € a 7.500 €, e ficas limitado no exercício de direitos, como reclamar de uma liquidação. Se trabalhas por conta própria em Portugal com IVA, a adesão às notificações não te dispensa do representante.
Pode ser qualquer pessoa ou empresa residente em Portugal, como um familiar.
Como evitar pagar duas vezes: França, Suíça e Reino Unido
Portugal tem convenções para evitar a dupla tributação com os três países de que falamos aqui. Resumo dos guias das Finanças de julho de 2026:
| Rendimento | França | Suíça | Reino Unido |
|---|---|---|---|
| Rendas de imóvel em Portugal | Portugal tributa; França isenta | Portugal tributa; Suíça isenta | Portugal tributa; Reino Unido dá crédito de imposto |
| Pensão privada | Só França | Só Suíça | Só Reino Unido |
| Pensão pública (funções públicas) | Em regra, só Portugal | Em regra, só Portugal | Em regra, só Portugal |
| Juros pagos em Portugal | Até 12% em Portugal (10% em obrigações) | Até 10% em Portugal | Até 10% em Portugal |
| Dividendos de empresas portuguesas | Até 15% em Portugal | Até 15% em Portugal | Até 10% em Portugal (15% em certos casos) |
| Venda de ações | Em regra, só França | Em regra, só Suíça | Em regra, só Reino Unido |
Com o Reino Unido aplica-se uma convenção nova, em vigor desde 29 de dezembro de 2025, que substituiu a de 1968. Nas pensões públicas há exceções para quem tem só a nacionalidade do outro país.
Como pedir a taxa da convenção
- Antes do pagamento: entregas à entidade que te paga (o banco, por exemplo) o formulário Modelo 21-RFI, certificado pelas autoridades fiscais do país onde vives ou com um certificado de residência fiscal desse país. Vale no máximo um ano.
- Se já te retiveram a mais: pedes o reembolso com o Modelo 22, 23 ou 24-RFI (conforme o rendimento), com o certificado de residência fiscal do ano em causa.
O formulário, por si só, não dá direito à dispensa: só vale quando a convenção a prevê para aquele rendimento.
Se estás a pensar voltar
Quem volta a ser residente pode ter direito ao benefício do Programa Regressar: IRS só sobre 50% dos rendimentos do trabalho, durante 5 anos, até 250.000 € por ano. Pela lei atual, só abrange quem volte a ser residente até 2026 (inclusive), não tenha sido residente nos 5 anos anteriores e cumpra as outras condições. No ano do regresso voltas a ser residente parcial, e é aí que convém ter as datas de saída e chegada bem documentadas.
Também te pode ajudar o nosso guia do IRS 2026, com as deduções e os prazos de quem é residente.
Próximo passo: vais voltar a ser residente? Simula o teu IRS de residente no simulador de IRS
Perguntas frequentes
Emigrante tem de entregar IRS em Portugal?
Só se tiver rendimentos obtidos em Portugal que obriguem a declarar, como rendas ou a venda de uma casa. Se só tiveres salários, pensões ou juros com retenção definitiva em Portugal, em regra estás dispensado.
Como passo a não residente fiscal?
Alterando a morada para o estrangeiro: no Cartão de Cidadão, se o tiveres, ou no Portal das Finanças, se não tiveres. Tens 60 dias para comunicar a mudança de residente para não residente.
Quanto IRS paga um não residente?
Depende do rendimento: 25% em salários e pensões pagos em Portugal e em rendas de habitação, 28% em outras rendas e em juros. Se viveres na UE ou no EEE, podes em certos casos optar pela tabela progressiva.
Representante fiscal é obrigatório?
Não, se viveres na UE ou no EEE. Fora daí é obrigatório quando tens, por exemplo, casa ou carro em Portugal, ou trabalho ou atividade cá, exceto se aderires às notificações eletrónicas do Portal das Finanças.
Uso o anexo J se vivo no estrangeiro?
Não. O anexo J é para residentes em Portugal com rendimentos obtidos no estrangeiro. Como não residente, declaras em Portugal só os rendimentos obtidos cá (por exemplo, rendas no anexo F) e o resto no país onde vives.
Fontes: Código do IRS, artigo 16.º, artigo 17.º-A, artigo 41.º, artigo 58.º, artigo 60.º, artigo 71.º e artigo 72.º; Lei Geral Tributária, artigo 19.º; AT, Guia Fiscal das Comunidades Portuguesas (março de 2026); guias da AT para França, Suíça e Reino Unido (julho de 2026); AT, perguntas frequentes sobre residência, alteração de morada e formulários RFI. Consultadas a 13 de outubro de 2026. Informação educativa, não é aconselhamento financeiro nem fiscal; confirma o teu caso com as Finanças ou com um contabilista certificado.