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IRS e impostos

Como Passar um Ato Isolado em 2026: Passo a Passo, IVA e IRS

Guia passo a passo para passar um ato isolado no Portal das Finanças em 2026: tipo de documento, IVA e guia P2, retenção na fonte, declaração no IRS e erros a evitar.

Por Academia das Finanças · Atualizado a 12 de outubro de 2026 · 11 min leitura

Regras verificadas a 12 de outubro de 2026. As leis e os valores mudam: antes de decidir, confirma no Portal das Finanças ou com um contabilista certificado.

Fizeste um trabalho pontual e pedem-te fatura, mas não tens atividade aberta nas Finanças. A solução é o ato isolado: emites a fatura no Portal das Finanças, sem custos, sem abrir atividade e sem contabilista. Neste guia mostramos como passar um ato isolado passo a passo em 2026, se há limite de valor, como pagar o IVA (já não é com a guia P2), quando há retenção na fonte, quando tens de o declarar no IRS e os erros que dão coima.

Resumo rápido

  • Onde: Portal das Finanças, em Faturas e Recibos → Emitir (Fatura-Recibo Ato Isolado ou Fatura Ato Isolado)
  • Para quê: um trabalho ou venda pontual (uma só operação), sem intenção de repetir, seja qual for o valor
  • IVA: cobras IVA (normalmente 23%), a não ser que o serviço esteja isento pelo artigo 9.º, e pagas até ao fim do mês seguinte com o documento de pagamento gerado ao emitir a fatura (a guia P2 deixou de servir desde 1 de julho de 2025)
  • Retenção de IRS: só se o cliente tiver contabilidade organizada (em regra 11,5%) e não houver dispensa (menos de 15.000 € por ano, ou retenção abaixo de 25 €)
  • IRS: declaras no Anexo B; só ficas dispensado se os atos isolados do ano somarem menos de 2.148,52 € e não tiveres outros rendimentos
  • Segurança Social: em regra, não pagas, porque o ato isolado não implica abrir atividade

Antes de começar: é mesmo um ato isolado?

O ato isolado serve para operações que “não resultam de uma prática previsível ou reiterada”. Exemplos: um workshop de um dia, uma tradução para um evento, uma consultoria pontual, a venda de madeira de um terreno, um logótipo para um conhecido. O valor não decide: desde 1 de julho de 2025, quem pratica uma só operação tributável não entrega a declaração de início de atividade, seja qual for o montante (artigo 31.º, n.º 3, do Código do IVA, na redação do Decreto-Lei n.º 49/2025).

Não podes usar ato isolado se:

  • não é uma só operação ocasional: um trabalho único de valor alto pode ser ato isolado, vários trabalhos pequenos não;
  • o trabalho se repete ou vai repetir-se: é atividade, mesmo com valores pequenos;
  • já tens atividade aberta: emites um recibo verde normal;
  • cessaste atividade este ano ou no ano passado: segundo a AT, tens de reiniciar a atividade.

A lei fala em “uma só operação tributável” e não fixa um número de atos isolados por ano: o que conta é não ser uma prática previsível ou reiterada. Explicamos a decisão em ato isolado ou abrir atividade.

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O que precisas

  • Acesso ao Portal das Finanças: NIF e senha, Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão. Se não tens senha, pede-a já, porque chega por carta e pode demorar alguns dias;
  • O NIF do cliente (ou o número fiscal estrangeiro, se for de fora);
  • A descrição do trabalho, a data e o valor;
  • A taxa de IVA aplicável.

Passo a passo no Portal das Finanças

1. Entra no Portal e vai a Faturas e Recibos Verdes

Autentica-te e vai a Faturas e Recibos → Emitir. Os documentos chamam-se Fatura-Recibo Ato Isolado, Fatura Ato Isolado e Recibo de ato isolado. Desde 1 de julho de 2025, a fatura do ato isolado tem de ser emitida no Portal das Finanças.

2. Escolhe o tipo de documento

  • Fatura-recibo: se recebes o pagamento no momento. É o mais comum;
  • Fatura: se o cliente paga mais tarde. Quando receberes, emites o recibo;
  • Recibo: só para confirmar o pagamento de uma fatura emitida antes.

3. Indica os dados do cliente

Escreve o NIF. Nome e morada são preenchidos automaticamente. Para clientes estrangeiros sem NIF português, escolhe a opção respetiva e indica o país.

4. Indica a atividade

Escolhe o código da tua profissão na tabela do artigo 151.º do CIRS (por exemplo, formadores, tradutores, consultores, designers). Se a atividade não estiver na tabela, usas o CAE. O código conta para o IRS: nas profissões da tabela, 75% do valor é tributado; nos outros serviços, 35%; nas vendas (por exemplo, de madeira), 15% (artigo 31.º do Código do IRS). Na dúvida, pergunta às Finanças pelo e-Balcão antes de emitir.

5. Descreve o serviço

Sê concreto. Em vez de “Trabalho”, escreve “Workshop de fotografia de 8 horas realizado a 12/10/2026”. Uma boa descrição mostra que foi mesmo pontual, se um dia as Finanças perguntarem.

6. Valor e IVA

Escreve o valor sem IVA e escolhe a taxa: 23% na maioria dos serviços no continente (nos Açores e na Madeira as taxas são mais baixas), 13% ou 6% em casos específicos, ou isento se o serviço estiver no artigo 9.º do Código do IVA (alguns serviços de saúde, ensino e atividades culturais). Atenção: a isenção até 15.000 € dos recibos verdes não se aplica ao ato isolado (artigo 53.º, n.º 6, do Código do IVA).

7. Retenção na fonte

Se o cliente é um particular, não há retenção. Se é uma entidade com contabilidade organizada (a maioria das empresas), tem de reter IRS quando te paga: em regra 11,5% nos atos isolados, segundo o folheto da AT; se a tua profissão estiver na tabela do artigo 151.º do Código do IRS, confirma com a AT, porque pode ser 23%. Não há retenção:

  • se indicares a dispensa de retenção: prevês receber menos de 15.000 € destes rendimentos no ano e não chegaste a esse valor no ano anterior. A fatura leva a menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS”;
  • se a retenção for inferior a 25 € (a 11,5%, um ato de menos de 217,39 €);
  • se for uma venda (atividade comercial, industrial ou agrícola).

8. Emite e envia

Confirma tudo e clica em “Emitir”. Descarrega o PDF e envia-o ao cliente. O documento fica registado nas Finanças.

Como pagar o IVA do ato isolado

Se cobraste IVA, tens de o entregar ao Estado até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação (artigo 27.º, n.º 2, do Código do IVA). Uma operação concluída em outubro paga-se até 30 de novembro.

  1. ao emitir a fatura ou a fatura-recibo no Portal, obténs o documento de pagamento do IVA;
  2. paga com a referência por Multibanco, homebanking ou num serviço de Finanças;
  3. guarda o documento de pagamento, o comprovativo e a fatura.

Guia P2: desde 1 de julho de 2025 já não serve para pagar o IVA dos atos isolados (Ofício Circulado n.º 25066/2025 da AT). Muitos guias antigos ainda a indicam.

Falhar o prazo pode dar juros e coima.

Exemplo: workshop de 500 €

O João trabalha por conta de outrem e dá um workshop de fotografia a um particular por 500 €.

Valor
Valor do serviço 500 €
IVA (23%) 115 €
Total pago pelo cliente 615 €
Retenção de IRS (cliente particular) 0 €
IVA a entregar até ao fim do mês seguinte −115 €
Fica para o João 500 €

No IRS de 2027, o João declara o ato no Anexo B. Se o código for da tabela do artigo 151.º, contam pelo menos 375 € (75%), que se somam ao salário e pagam à sua taxa de IRS. Com uma taxa marginal de 31,1% (escalão de 23.089 € a 29.397 € em 2026), por exemplo, são cerca de 117 € de imposto. Pode ser mais: se as despesas aceites não chegarem a 15% do valor, a diferença soma-se ao rendimento (artigo 31.º, n.º 13, do Código do IRS). Faz as contas no simulador de IRS.

Tenho de declarar no IRS?

Quase sempre sim, no Anexo B da declaração do ano seguinte (entregue entre abril e junho). Só ficas dispensado se se verificarem todas estas condições:

  • os atos isolados do ano somam menos de 4 vezes o IAS (menos de 2.148,52 € para os rendimentos de 2026);
  • não tens outros rendimentos, ou só tens rendimentos tributados a taxas liberatórias (como juros de depósitos);
  • não optas pelo englobamento.

Quem também tem salário ou pensão, como na maioria dos casos, tem de declarar.

Erros a evitar

  • Esquecer o IVA. Emitir com IVA e não o pagar até ao fim do mês seguinte pode dar coima.
  • Pôr isento de IVA sem base legal. A isenção dos recibos verdes não vale para o ato isolado.
  • Descrições vagas. Facilitam que as Finanças vejam o trabalho como atividade.
  • Repetir atos isolados para o mesmo cliente. É o padrão que pode levar à reclassificação, com Segurança Social, IVA e IRS em falta, mais juros.
  • Não declarar no Anexo B. O ato fica registado nas Finanças; a omissão pode ser detetada.

A nossa conclusão

Passar um ato isolado é rápido e não tem custos: emites no Portal, pagas o IVA com o documento de pagamento gerado na emissão até ao fim do mês seguinte e declaras no Anexo B no ano seguinte. Usa-o só para o que é mesmo pontual: desde 1 de julho de 2025 o valor deixou de contar, o que conta é ser uma só operação. Se o trabalho começar a repetir-se, abre atividade: com a isenção de IVA até 15.000 € (artigo 53.º do Código do IVA), pode até sair mais barato. Vê o nosso guia dos recibos verdes.

Perguntas frequentes

Quanto custa passar um ato isolado?

Nada. A emissão é gratuita. Pagas o IVA que cobraste ao cliente e, mais tarde, o IRS sobre a parte tributável.

Posso passar um ato isolado a um cliente estrangeiro?

Sim. Indicas o país e o número fiscal do cliente. Nos serviços a empresas de outros países, o IVA pode não ser cobrado em Portugal; confirma a regra para o teu caso.

Quantos atos isolados posso passar por ano?

A lei não fixa um número, mas o ato tem de ser pontual e não pode repetir-se de forma previsível. Vários atos isolados no mesmo ano podem levar as Finanças a considerar que há atividade.

Há limite de valor para passar um ato isolado?

Não. Desde 1 de julho de 2025, o ato isolado dispensa a declaração de início de atividade seja qual for o valor. Conta ser uma só operação.

O ato isolado tem retenção na fonte?

Só se o cliente tiver contabilidade organizada e não houver dispensa (menos de 15.000 € por ano, retenção abaixo de 25 € ou venda de bens).

Posso passar um ato isolado depois de fechar a atividade?

Não no ano em que cessaste nem no seguinte. Segundo a AT, nesse caso tens de reiniciar a atividade.

O ato isolado paga Segurança Social?

Em regra, não. A Segurança Social enquadra os trabalhadores independentes a partir do início de atividade comunicado pelas Finanças, e o ato isolado dispensa essa declaração (artigo 31.º, n.º 3, do Código do IVA). Sem início de atividade, não há inscrição nem contribuições.

Nota: artigo informativo, atualizado em outubro de 2026. Os nomes dos menus do Portal das Finanças podem mudar. Não substitui aconselhamento fiscal; em caso de dúvida, usa o e-Balcão das Finanças ou fala com um contabilista certificado.

Fontes: AT, folheto “Início de Atividade – IRS e IVA” (março de 2026): isenção de IVA 15.000/18.750 €, atos isolados, retenção, Código do IVA, artigo 31.º (n.º 3: ato isolado sem declaração de início de atividade), Portal das Finanças, Código do IVA, artigo 27.º (n.º 2: IVA do ato isolado até ao fim do mês seguinte), Portal das Finanças, Código do IVA, artigo 9.º (isenções de IVA), Portal das Finanças, Código do IRS, artigo 3.º (definição de ato isolado (n.º 3)), Portal das Finanças, Código do IRS, artigo 58.º (dispensa de declaração para atos isolados abaixo de 4 × IAS (n.º 2)), Portal das Finanças, Código do IRS, artigo 101.º (taxas de retenção de 23% e 11,5%), Portal das Finanças, Código do IRS, artigo 31.º (coeficientes de 0,75 e 0,35), Portal das Finanças, AT, página “Ato Isolado” (emissão, pagamento do IVA, retenção, cessação), AT, Ofício Circulado n.º 25066/2025 (ato isolado sem limite de valor e fim da guia P2, desde 1/7/2025), Código do IRS, artigo 101.º-B (dispensa de retenção: menos de 15.000 € e retenções abaixo de 25 €), Código do IVA, artigo 53.º (isenção até 15.000 €, que não abrange o ato isolado), Segurança Social, Perguntas Frequentes do regime dos trabalhadores independentes (o enquadramento parte da comunicação do início de atividade pelas Finanças). Consultadas a 8 e 12 de outubro de 2026. Informação educativa, não é aconselhamento financeiro.

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